TJDF 198 - 1113369-00096159520178070018
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO INADIMPLEMENTO. ARTIGO 121 DA RESOLUÇÃO 14/2011 DA ADASA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS HÁ MENOS DE 120 DIAS. PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS FATURAS. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prestador de serviços pode suspender o fornecimento de água em virtude do inadimplemento do usuário. Tal suspensão é vedada, quando se trata de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento. 2. Vislumbra-se temeridade na conduta da autora, que, após o pagamento das parcelas necessárias para a obtenção da tutela de urgência, torna-se novamente inadimplente, questionando a legalidade do corte do fornecimento de água. 3. O fato de a requerida prestar um serviço essencial ao consumidor significa que o corte de fornecimento esbarra sempre na violação de direitos fundamentais, portanto, sua efetivação somente deve ser realizada quando verificado pela prestadora que a contraprestação não virá pelos meios normais, sendo necessário que a medida de impacto seja realizada. 4. Trata-se de uma questão cujo enfrentamento deve estar sempre pautado pelo bom senso, não se pode admitir que a requerida forneça seus serviços sem contraprestação somente por se tratar de serviço essencial, entretanto, não se pode permitir que o corte seja realizado de forma inadvertida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO INADIMPLEMENTO. ARTIGO 121 DA RESOLUÇÃO 14/2011 DA ADASA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS HÁ MENOS DE 120 DIAS. PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS FATURAS. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prestador de serviços pode suspender o fornecimento de água em virtude do inadimplemento do usuário. Tal suspensão é vedada, quando se trata de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento. 2. Vislumbra-se temeridade na conduta da autora, que, após o pagamento das parcelas necessárias para a obtenção da tutela de urgência, torna-se novamente inadimplente, questionando a legalidade do corte do fornecimento de água. 3. O fato de a requerida prestar um serviço essencial ao consumidor significa que o corte de fornecimento esbarra sempre na violação de direitos fundamentais, portanto, sua efetivação somente deve ser realizada quando verificado pela prestadora que a contraprestação não virá pelos meios normais, sendo necessário que a medida de impacto seja realizada. 4. Trata-se de uma questão cujo enfrentamento deve estar sempre pautado pelo bom senso, não se pode admitir que a requerida forneça seus serviços sem contraprestação somente por se tratar de serviço essencial, entretanto, não se pode permitir que o corte seja realizado de forma inadvertida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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