main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1113371-07093334920178070007

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS FRAUDULENTAS. FORTUITO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. A relação jurídica entre bancos e contratantes dos serviços financeiros rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula nº 479/STJ, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.? ?As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.? (REsp nº 1.197.929/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.) Ausente prova de qualquer conduta da vítima que tenha concorrido para o resultado danoso, deve a instituição financeira reparar integralmente os danos provocados por transferências eletrônicas fraudulentas.  

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão