TJDF 198 - 1113372-07034214920188070003
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não está previsto na legislação processual civil o fracionamento das manifestações e diligências incumbidas à parte, que deve responder às incitações do Juízo de forma concentrada. O atendimento a esse princípio se estende a toda a marcha processual, de forma que a prática dos atos processuais deve se dar no momento e conforme a forma previstos, não podendo ser suplementados quando já praticados válida ou invalidamente, salvo disposição legal em contrário, sob pena de preclusão. 2 - O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Não diligenciando o Autor, reiteradamente, a simples juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, correta se mostra a extinção do Feito sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não está previsto na legislação processual civil o fracionamento das manifestações e diligências incumbidas à parte, que deve responder às incitações do Juízo de forma concentrada. O atendimento a esse princípio se estende a toda a marcha processual, de forma que a prática dos atos processuais deve se dar no momento e conforme a forma previstos, não podendo ser suplementados quando já praticados válida ou invalidamente, salvo disposição legal em contrário, sob pena de preclusão. 2 - O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Não diligenciando o Autor, reiteradamente, a simples juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, correta se mostra a extinção do Feito sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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