TJDF 198 - 1113378-07036690420178070018
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CEB. QUEDA DE ENERGIA. APARELHOS DANIFICADOS. AUSÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E/OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INCISO II DO ART. 373 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A CEB é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e prestadora de serviços públicos, sujeitando-se, portanto, ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.? O preceito inscrito na aludida norma constitucional consagrou a adoção da teoria do risco administrativo, corolário da teoria da responsabilidade objetiva, na qual, para que exsurja o dever de indenizar, deve restar comprovada a relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o resultado danoso, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 2 - Igualmente, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que é objetiva a responsabilidade do fornecedor em casos envolvendo defeitos relativos à prestação de serviços. Desse modo, exige-se apenas a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o defeito no serviço. 3 - A responsabilidade civil do fornecedor somente poderá ser afastada em hipóteses de caso fortuito, de força maior, de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros, o que não foi comprovado pela Ré nos autos. 4 - A concessionária de serviço público, ao, nem mesmo extrajudicialmente, ter realizado vistoria técnica nos aparelhos e na residência do Autor, e, no curso do trâmite processual, desistir da realização da prova pericial pleiteada, tida por necessária em laudo técnico emitido por profissional especializado integrante de seus quadros, não logrou demonstrar que os danos acarretados aos aparelhos elétricos do Autor/Apelado são ?típicos da ação de descarga atmosférica nas instalações e serviços alheios ao da distribuição, por estarem desprovidas da devida adequação técnica da ABNT? e, portanto, afastar a responsabilidade objetiva pela queda de energia elétrica e os danos comprovados pelo Autor, notadamente que estes tenham decorrido de caso fortuito, força maior, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. 5 - Não se desincumbindo a Ré de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como impõe o art. 373, II, do CPC, escorreito o julgamento de parcial procedência da pretensão autoral e condenação ao ressarcimento dos prejuízos demonstrados pelo Autor. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CEB. QUEDA DE ENERGIA. APARELHOS DANIFICADOS. AUSÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E/OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INCISO II DO ART. 373 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A CEB é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e prestadora de serviços públicos, sujeitando-se, portanto, ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.? O preceito inscrito na aludida norma constitucional consagrou a adoção da teoria do risco administrativo, corolário da teoria da responsabilidade objetiva, na qual, para que exsurja o dever de indenizar, deve restar comprovada a relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o resultado danoso, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 2 - Igualmente, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que é objetiva a responsabilidade do fornecedor em casos envolvendo defeitos relativos à prestação de serviços. Desse modo, exige-se apenas a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o defeito no serviço. 3 - A responsabilidade civil do fornecedor somente poderá ser afastada em hipóteses de caso fortuito, de força maior, de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros, o que não foi comprovado pela Ré nos autos. 4 - A concessionária de serviço público, ao, nem mesmo extrajudicialmente, ter realizado vistoria técnica nos aparelhos e na residência do Autor, e, no curso do trâmite processual, desistir da realização da prova pericial pleiteada, tida por necessária em laudo técnico emitido por profissional especializado integrante de seus quadros, não logrou demonstrar que os danos acarretados aos aparelhos elétricos do Autor/Apelado são ?típicos da ação de descarga atmosférica nas instalações e serviços alheios ao da distribuição, por estarem desprovidas da devida adequação técnica da ABNT? e, portanto, afastar a responsabilidade objetiva pela queda de energia elétrica e os danos comprovados pelo Autor, notadamente que estes tenham decorrido de caso fortuito, força maior, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. 5 - Não se desincumbindo a Ré de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como impõe o art. 373, II, do CPC, escorreito o julgamento de parcial procedência da pretensão autoral e condenação ao ressarcimento dos prejuízos demonstrados pelo Autor. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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