TJDF 198 - 1113379-07147474620178070001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE AR. ENTREGUE AINDA QUE PARA PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. VÁLIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. SENTENÇA CASSADA. 1. Em ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, para a caracterização da mora do devedor, é suficiente que a notificação seja entregue no endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento seja recebido por terceiro, a teor do § 2º do art. 2° do Decreto-Lei n.º 911/1969. 2. Em obediência à boa-fé objetiva e aos deveres anexos ao contrato, o devedor tem a obrigação de manter seu endereço atualizado, não podendo, posteriormente, beneficiar-se de sua própria negligência em fornecer o seu novo endereço. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE AR. ENTREGUE AINDA QUE PARA PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. VÁLIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. SENTENÇA CASSADA. 1. Em ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, para a caracterização da mora do devedor, é suficiente que a notificação seja entregue no endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento seja recebido por terceiro, a teor do § 2º do art. 2° do Decreto-Lei n.º 911/1969. 2. Em obediência à boa-fé objetiva e aos deveres anexos ao contrato, o devedor tem a obrigação de manter seu endereço atualizado, não podendo, posteriormente, beneficiar-se de sua própria negligência em fornecer o seu novo endereço. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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