TJDF 198 - 1113388-07088058520178070016
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CAESB. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE. USUÁRIO CADASTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2006. O artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência e acidentes de trabalho, não sendo possível estender a competência destas varas ao particular, por ser de natureza absoluta. Não sendo competente para conhecer dos pedidos decorrentes do descumprimento de contrato de locação, mostra-se inviável a tramitação da demanda em vara especializada, devendo tais pedidos ser pleiteados em ação autônoma. Os débitos relativos à prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto não possui natureza propter rem, de modo que ela não se vincula à titularidade do imóvel e sim ao usuário que solicita o serviço. Não há inconstitucionalidade no Decreto Distrital nº 26.590/06, pois restringe-se à sua função regulamentadora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CAESB. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE. USUÁRIO CADASTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2006. O artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência e acidentes de trabalho, não sendo possível estender a competência destas varas ao particular, por ser de natureza absoluta. Não sendo competente para conhecer dos pedidos decorrentes do descumprimento de contrato de locação, mostra-se inviável a tramitação da demanda em vara especializada, devendo tais pedidos ser pleiteados em ação autônoma. Os débitos relativos à prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto não possui natureza propter rem, de modo que ela não se vincula à titularidade do imóvel e sim ao usuário que solicita o serviço. Não há inconstitucionalidade no Decreto Distrital nº 26.590/06, pois restringe-se à sua função regulamentadora.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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