TJDF 198 - 1113391-07024681620178070005
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PROVA INEQUÍVOCA E DANO IRREPARÁVEL. AUSENTES. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. Não havendo prova inequívoca capaz de convencer da probabilidade das alegações do recorrente, e, nem se vislumbrado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferida a tutela de urgência pretendida pelo recorrente. 2. A inércia da parte autora em promover os meios necessários para o cumprimento da liminar deferida na ação de busca e apreensão de veículo objeto de de alienação fiduciária, com base no decreto n.º 911/1969, aliada à ausência de requerimento da conversão em processo de execução, não configura hipótese de perda superveniente do interesse processual do autor. 3. Constatada a desídia do autor em promover as diligências a seu cargo, deve ser observada a regra do § 1º do artigo 485 do CPC/2015, intimação pessoal do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para promover o regular andamento processual. Nesse caso, ausente a intimação da parte deve ser cassada a sentença e determinado o regular processamento do feito. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PROVA INEQUÍVOCA E DANO IRREPARÁVEL. AUSENTES. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. Não havendo prova inequívoca capaz de convencer da probabilidade das alegações do recorrente, e, nem se vislumbrado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferida a tutela de urgência pretendida pelo recorrente. 2. A inércia da parte autora em promover os meios necessários para o cumprimento da liminar deferida na ação de busca e apreensão de veículo objeto de de alienação fiduciária, com base no decreto n.º 911/1969, aliada à ausência de requerimento da conversão em processo de execução, não configura hipótese de perda superveniente do interesse processual do autor. 3. Constatada a desídia do autor em promover as diligências a seu cargo, deve ser observada a regra do § 1º do artigo 485 do CPC/2015, intimação pessoal do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para promover o regular andamento processual. Nesse caso, ausente a intimação da parte deve ser cassada a sentença e determinado o regular processamento do feito. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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