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Jurisprudência


TJDF 198 - 1113398-07076409420178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.  PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE CONHECIMENTO.  PRELIMINAR.  INÉPCIA DO RECURSO.  REJEIÇÃO.  JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.  ART. 435 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE.  CAESB.  TROCA DE HIDRÔMETRO ANALÓGICO POR DIGITAL.  RESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.  DIFICULDADE NA LEITURA.  DEFEITO.  NÃO CONFIGURAÇÃO.  CONVENIÊNCIA TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.  VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.  CAUSA DE BAIXO VALOR.  APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  ART. 85, § 8º, DO CPC.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal por ausência de impugnação específica. 2 - Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 3 - A despeito de se configurar, no caso concreto, uma relação de consumo, a CAESB, enquanto concessionária de serviço público, está submetida também aos normativos específicos que regulamentam sua atuação na prestação dos serviços públicos, que consideram o interesse da coletividade, os quais, portanto, também encontram incidência à situação concreta. 4 - Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, sendo necessária a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor. 5 - A leitura atenta do Decreto Distrital nº 26.590/2006 e da Resolução nº 14/2011 da ADASA, normas que regem a atuação da concessionária de serviço público, denota que os hidrômetros são de propriedade da CAESB, incumbindo-lhe, de forma exclusiva, a instalação, reparação, substituição ou remoção dos aparelhos, os quais, antes da instalação, são aferidos, testados e selados, com limites de precisão de acordo com o INMETRO, sendo vedada a intervenção do consumidor nesses atos, a quem, portanto, não cabe a escolha do hidrômetro a ser utilizado para a aferição do consumo de água. 6 - Segundo o artigo 62 do Decreto Distrital nº 26.590/2006, ?Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o consumidor não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos, por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água?. 7 - À CAESB, por questões de conveniência técnica, é autorizado promover a substituição do hidrômetro, mediante aviso prévio ao consumidor, no prazo de 03 dias úteis (art. 85, § 4º, da Resolução n. 14/2011 da ADASA). A referida comunicação, ao que se depreende, se destina apenas à prevenção do consumidor quanto ao acompanhamento do serviço e possibilidade de interrupção temporária do fornecimento de água, e não para conferir-lhe o direito de escolha do hidrômetro a ser utilizado. Assim, tem-se que, no caso concreto, a ausência de comunicação prévia não é apta a macular de irregularidade a pretensão da Ré quanto à substituição, em si, do hidrômetro analógico pelo digital, que não se sujeita, conforme se depreende das normas aplicáveis, à vontade do consumidor quanto ao tipo de hidrômetro a ser instalado. 8 - As meras alegações de que tem que colocar o dedo dentro da caixa de alvenaria e tocar no hidrômetro para fazer a verificação, bem como do risco de assalto e de picadas de animais peçonhentos, não servem à demonstração de defeito ou inferioridade do hidrômetro digital em relação ao hidrômetro analógico. Destaque-se, outrossim, que, no parecer acostado pela CAESB aos autos, as alegações do Autor foram, de forma pormenorizada, refutadas, apontando-se que o hidrômetro digital possui diversas vantagens em relação ao analógico. 9 - Não incumbindo ao consumidor/usuário a escolha do hidrômetro, mas à CAESB, de acordo com a sua conveniência técnica, e não se vislumbrando irregularidade no hidrômetro digital, inviável o acolhimento da pretensão autoral de escolha do equipamento a ser utilizado para aferição do consumo de água em sua residência. No entanto, é certo que, uma vez instalado o hidrômetro digital, se o Autor verificar irregularidade na medição do consumo, poderá solicitar à CAESB a aferição do hidrômetro, sujeitando a Ré, acaso confirmado o defeito/irregularidade, à reparação material devida. 10 - Escorreito, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, uma vez que ?a troca do hidrômetro analógico pelo digital se deu com observância nos procedimentos adequados para consumo dos usuários, preservando a qualidade dos produtos e para melhor aferição do volume de água, sendo positivo para ambas as partes?. Preliminar  de  inépcia  recursal  rejeitada. Apelação  Cível  desprovida. Maioria  qualificada.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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