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Jurisprudência


TJDF 198 - 1113428-07165697020178070001

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL INDEVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1.        Contrarrazões é via inadequada para requerer a reforma da sentença, pois o apelado deve apontar nessa fase processual os equívocos constantes da apelação. 2.         Demonstrado o defeito na prestação dos serviços e a inocorrência culpa exclusiva de terceiro, deve a empresa que inscreveu o nome da vítima de fraude praticada por terceiro em cadastro restritivo de crédito indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes. 3.         A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por débito inexistente, gera dano moral presumido (in re ipsa), o que dispensa a prova dos prejuízos imateriais sofridos ou qualquer repercussão patrimonial. 4. Considerando que a inscrição indevida do nome do consumidor perdurou por mais de um ano, mostra-se adequado e proporcional o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado na sentença, pois compensa a vítima pelos constrangimentos experimentados, sem provocar o empobrecimento indevido do agente causador do dano, além de atender ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a indenização por danos morais. 4.        Judicializada a demanda e estabelecida a relação jurídica processual entre as partes, os honorários de advogado, previsto no art. 404 do Código Civil[1], passam a ser regidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, sendo descabida a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 5.        Apelação conhecida e, em parte, provida. Pedido formulado nas contrarrazões não conhecido. Unânime.             [1] Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL