TJDF 198 - 1113467-07160734120178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716073-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LILIA TANNER DE ABREU GOMES, MARCO ANTONIO FABRINO GOMES APELADO: MURIA PRODUTOS E APARELHOS MEDICOS LTDA - ME, CLAUDIA REGINA MEDEIROS GONCALVES TANNER DE ABREU EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INOCRRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os recorrentes pedem a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais e que as apeladas sejam condenadas a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Comete ato ilícito aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente na esfera extrapatrimonial. Não há dúvida também que, em regra, o direito brasileiro consagrou a responsabilidade subjetiva, caso em que se apresenta como principal característica a presença do elemento anímico na conduta do agente. 3. O patrimônio da pessoa jurídica, em regra, não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que integram seu quadro societário, salvo em casos excepcionais. De modo que, ordinariamente, o sócio não responde pelas responsabilidades da pessoa jurídica. 4. A situação desagradável por que passaram os autores, ao terem que pagar por uma dívida que não deram causa, ainda que capaz de causar aborrecimentos, não teve o condão de violar direitos da personalidade, capaz de justificar a condenação dos apelados em danos morais. É que o dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. 5. Havendo sucumbência recíproca, somente de se admite a condenação das verbas honorárias em favor de uma das partes, se a outra parte for sucumbente em parte mínima. 6. Recurso desprovido
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716073-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LILIA TANNER DE ABREU GOMES, MARCO ANTONIO FABRINO GOMES APELADO: MURIA PRODUTOS E APARELHOS MEDICOS LTDA - ME, CLAUDIA REGINA MEDEIROS GONCALVES TANNER DE ABREU EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INOCRRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os recorrentes pedem a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais e que as apeladas sejam condenadas a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Comete ato ilícito aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente na esfera extrapatrimonial. Não há dúvida também que, em regra, o direito brasileiro consagrou a responsabilidade subjetiva, caso em que se apresenta como principal característica a presença do elemento anímico na conduta do agente. 3. O patrimônio da pessoa jurídica, em regra, não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que integram seu quadro societário, salvo em casos excepcionais. De modo que, ordinariamente, o sócio não responde pelas responsabilidades da pessoa jurídica. 4. A situação desagradável por que passaram os autores, ao terem que pagar por uma dívida que não deram causa, ainda que capaz de causar aborrecimentos, não teve o condão de violar direitos da personalidade, capaz de justificar a condenação dos apelados em danos morais. É que o dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. 5. Havendo sucumbência recíproca, somente de se admite a condenação das verbas honorárias em favor de uma das partes, se a outra parte for sucumbente em parte mínima. 6. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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