TJDF 198 - 1113599-07114728320178070003
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ÍNDICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. São aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor quando as partes envolvidas enquadrarem-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. 2. O contrato de consórcio possui natureza jurídica de contrato de adesão, sendo baseado na cooperação de pessoas diferentes em torno de objetivos comuns e funciona com todos os participantes cumprindo sua parcela de obrigação, porquanto os lances e sorteios permitem o recebimento do crédito periodicamente pelos consorciados. 3. O princípio da liberdade de contratação tem como conseqüência lógica a liberdade para distratar, não havendo obrigação da parte em permanecer atrelada às relações jurídicas advindas de determinado contrato no qual não mais subsista interesse ou condições financeiras para satisfazer as parcelas de trato sucessivo a ele, contrato, vinculadas. 4. No caso específico dos contratos de consórcio, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de haver a necessidade de prova do efetivo prejuízo dos demais consorciados para desconto dos valores referentes à cláusula penal compensatória ou do fundo de reserva sobre o valor a ser restituído. 5. Mostra-se incabível a restituição da taxa de adesão, haja vista se tratar de adiantamento da taxa de administração, tal prática constituindo bis in idem. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Não há falar de inaplicabilidade do Enunciado de Súmula número 35, do Superior Tribunal de Justiça, em razão da posterior promulgação de Lei específica tratando sobre o assunto, porquanto a Lei número 11.795/2008 não infirmou o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo prova no sentido de ter a assembleia definido como índice de atualização monetária o Índice Nacional da Construção Civil - INCC, deve prevalecer a correção dos valores com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, regra geral estabelecida por esta Corte de Justiça. 8. O artigo 85, do Código de Processo Civil, prevê a necessária condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor pela Sentença. Princípio da Sucumbência. 9. Sendo o pleito autoral julgado parcialmente procedente, bem como não se mostrando injusta a aplicação do Princípio da Sucumbência, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais. 10. O artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece a responsabilidade integral pelas despesas e honorários por uma das partes, se o outro litigante sucumbir em parte mínima do pedido. 11. Entretanto, na hipótese, não há falar em sucumbência mínima da parte embargada, porquanto dois dos três pleitos formulados pela embargante foram atendidos pelo comando judicial. 12. Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ÍNDICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. São aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor quando as partes envolvidas enquadrarem-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. 2. O contrato de consórcio possui natureza jurídica de contrato de adesão, sendo baseado na cooperação de pessoas diferentes em torno de objetivos comuns e funciona com todos os participantes cumprindo sua parcela de obrigação, porquanto os lances e sorteios permitem o recebimento do crédito periodicamente pelos consorciados. 3. O princípio da liberdade de contratação tem como conseqüência lógica a liberdade para distratar, não havendo obrigação da parte em permanecer atrelada às relações jurídicas advindas de determinado contrato no qual não mais subsista interesse ou condições financeiras para satisfazer as parcelas de trato sucessivo a ele, contrato, vinculadas. 4. No caso específico dos contratos de consórcio, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de haver a necessidade de prova do efetivo prejuízo dos demais consorciados para desconto dos valores referentes à cláusula penal compensatória ou do fundo de reserva sobre o valor a ser restituído. 5. Mostra-se incabível a restituição da taxa de adesão, haja vista se tratar de adiantamento da taxa de administração, tal prática constituindo bis in idem. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Não há falar de inaplicabilidade do Enunciado de Súmula número 35, do Superior Tribunal de Justiça, em razão da posterior promulgação de Lei específica tratando sobre o assunto, porquanto a Lei número 11.795/2008 não infirmou o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo prova no sentido de ter a assembleia definido como índice de atualização monetária o Índice Nacional da Construção Civil - INCC, deve prevalecer a correção dos valores com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, regra geral estabelecida por esta Corte de Justiça. 8. O artigo 85, do Código de Processo Civil, prevê a necessária condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor pela Sentença. Princípio da Sucumbência. 9. Sendo o pleito autoral julgado parcialmente procedente, bem como não se mostrando injusta a aplicação do Princípio da Sucumbência, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais. 10. O artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece a responsabilidade integral pelas despesas e honorários por uma das partes, se o outro litigante sucumbir em parte mínima do pedido. 11. Entretanto, na hipótese, não há falar em sucumbência mínima da parte embargada, porquanto dois dos três pleitos formulados pela embargante foram atendidos pelo comando judicial. 12. Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Mostrar discussão