TJDF 198 - 1114334-07006878020188070018
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressoa inegável que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das pretensões promovidas em face da Fazenda Pública, notadamente as pretensões que visam ao reconhecimento de todo e qualquer direito, consoante previsto em seu artigo 1º, aplica-se ao caso. Decreto nº 20.910/193. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.. 2. Resta pacificado na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando o nascimento da pretensão. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressoa inegável que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das pretensões promovidas em face da Fazenda Pública, notadamente as pretensões que visam ao reconhecimento de todo e qualquer direito, consoante previsto em seu artigo 1º, aplica-se ao caso. Decreto nº 20.910/193. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.. 2. Resta pacificado na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando o nascimento da pretensão. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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