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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114336-00280613720168070001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMÁTICA. SOFTWARE DE ACESSO A PREÇOS DIFERENCIADOS. BOMBA DE GASOLINA. PRESTAÇÕES MENSAIS. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULAS LEONINAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO NO SISTEMA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES.  Não se qualifica como consumidora a pessoa jurídica de médio porte, do ramo de combustíveis, que adquire software para incrementar sua atividade econômica, notadamente quando não se vislumbra vulnerabilidade sob nenhum aspecto. Incabível, pois, a aplicação do CDC ao caso concreto. Não há falar em Cláusulas Leoninas ou abusivas na hipótese em que as partes celebram livremente entre si contrato para prestação de serviço de informática, mediante pagamento de prestações mensais, que permite bloqueio do sistema em caso de inadimplemento. Nesse sentido, estando as partes em igualdade de condições, não havendo comprovação de vícios na manifestação de vontade, incabível declarar a nulidade de cláusulas contratuais relativas a preço mensal do serviço, possibilidade de bloqueio do software em caso de não pagamento e multa por quebra de fidelidade. É válida a cláusula contratual que prevê, expressamente, a interrupção no funcionamento do software que permite a adoção de preços de combustível diferenciados para clientes distintos em caso de não pagamento das prestações mensais avençadas entre as partes. A ?Cláusula de Fidelização? é permitida pelo ordenamento jurídico como obrigação acessória, visando garantir o cumprimento da obrigação principal e, ao mesmo tempo, prefixar a compensação de danos decorrentes de resolução prematura do contrato, notadamente quando vem seguida de vantagens, como o abatimento no valor da mensalidade. Pela sistemática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao réu coligir ao processo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, sendo certo que quando não o faz, arca naturalmente com as consequências advindas do não cumprimento de seu mister. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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