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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114339-00082733320138070004

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SINAL DADO COMO GARANTIA. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. ÕNUS PROBANDI INCOMPROVADO. PAGAMENTO DE ARRAS POR QUEM DER CAUSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE. APELO IMPROVIDO. 1. A Promessa de Compra e Venda previa sinal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) à VISTA, como pagamento final. Foi preparada a documentação para escrituração do terreno mas o Apelante omitiu-se, sem pagar, descumprindo sua parte na avença. 2. Não foi acordado prazo para cumprimento da obrigação que cabia a cada uma das partes. Ademais, o autor manifestou interesse na manutenção da avença, caso comprovado o desmembramento, como bem se vê da manifestação de fl. 1840. Nessa esteira, descabido o acolhimento do pedido de rescisão contratual por culpa dos réus e, bem assim, de devolução integral das quantias pagas pelo autor.   3. Para que haja a rescisão do contrato em apreço, mister a comprovação da culpa exclusiva dos vendedores, na quebra do pacto, ou da onerosidade excessiva, advinda de causa superveniente não prevista pelas partes e capaz de ensejar a uma delas lucro exorbitante, em detrimento da outra.   4. Destarte, em atenção ao princípio da adstrição e aos limites objetivos da lide, estabelecidos a partir da causa de pedir o do pedido, descabe a análise da pretensão de resilição por iniciativa do autor. Logo, não merece guarida o pleito autoral.   5.  O sinal dado para se garantir um negócio pode ser classificado com ?arras?, se dividindo em dois tipos: a)As arras confirmatórias; b)As  arras penitenciais. Então, ocorrendo o desfazimento unilateral do contrato, deve-se analisar quem desistiu ou deu causa para tal.                                                    6. Sentença mantida. Recurso desprovido.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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