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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114344-07391057520178070001

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Responde objetivamente o fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor, em razão de defeitos nos serviços prestados, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura dano moral o bloqueio de conta corrente do consumidor, sem prévia notificação da instituição financeira, conforme determina o art. 12 da Resolução nº 2.025, do Banco Central do Brasil. Na hipótese, restou demonstrado que a falha na prestação de serviço da instituição financeira impediu o consumidor de realizar movimentações financeiras e efetivar seus compromissos mensais, especialmente, o serviço de home care de seu genitor. 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse aspecto, no caso vertente, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) fixados na sentença, bem cumpre os citados requisitos de reparabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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