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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114358-07121098620178070018

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM NO CURSO DO PROCESSO. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. FIXAÇÃO DE MULTA.  FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PATAMAR DIÁRIO. VALOR DA ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.         Em sentença cominatória com o mero objetivo de fazer cumprir uma sentença judicial amplamente tratada e embasada, frente à reiterada e claramente documentada desobediência ao comando judicial, não requer maiores argumentos e fundamentações, pois os dados estão explícitos nos autos e contidos na decisão de origem. 2.        O cumprimento da Lei nº 8.666/93 não pode ser utilizado como argumento para desrespeitar uma ordem judicial, quando o Governo não se manifesta ou contrapõe informações nos autos e se verifica que, mesmo tendo ciência das exigências, procedimentos e prazos legais, não promove a adequada gestão de contratos, estoques e rotinas administrativas que mitiguem os danos causados pelo desabastecimento de suprimentos médicos indispensáveis à população, contrariando as responsabilidades constitucionais inerentes ao Estado. 3.        O estabelecimento de multa e astreintes visa evitar o descumprimento de ordem judicial e não se confunde com o sequestro de verbas públicas do Governo que garante, em vista da continuada infringência ao comando judicial, o atendimento e socorro ao recorrente. A combinação de ambas medidas não caracteriza o bis in idem. 4.        Quando o valor da multa e astreintes fixado, frente a perspectiva confirmada de não atendimento da ordem judicial por meses, representa apenas o dobro do custo mensal do dispêndio da paciente, objeto da demanda, se mostra aderente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os argumentos de que se trata de alta monta, que a penalidade atinge toda massa de contribuintes e que fragiliza a situação financeira precária da Fazenda Pública, não afastam o direito fundamental do cidadão, o dever constitucional do Estado, nem tampouco têm o poder de distorcer a realidade e o patamar de valores envolvidos.   5.        Recurso conhecido. Apelo não provido. Unânime. 

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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