TJDF 198 - 1114408-07130191620178070018
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREÇO APURADO EM CONFORMIDADE A LEGISLAÇÃO NORMATIVA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor do ITBI foi estipulado segundo o critério estabelecido na lei tributária, de acordo com o valor venal do bem, avaliado pelo Órgão Público, nos termos das disposições do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulamenta a sua aferição. 2. ?A base de cálculo do ITBI deve ocorrer segundo o critério estabelecido na lei tributária, ou seja, o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, inclusive como meio de evitar fraudes contra o fisco.? (Ac. 864.185 - Rel. Des. Mário Zam-Belmiro). 3. A avaliação feita pela Administração Pública preserva a função de arrecadação de recursos financeiros de interesse público de acordo com lei tributária, além de possuir fé pública com maior relevância em detrimento dos interesses dos particulares, visando, também, evitar a sonegação fiscal, possíveis fraudes ou o recolhimento a menor em descompasso com os índices oficiais. 4. Sequer foi apontada qualquer ilegalidade ou omissões plausíveis para afastar a base de cálculo realizada pela Administração. As partes colacionaram imóveis cuja metragem e localização são diversas do imóvel adquirido, e por conseguinte, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competiam, a teor do art. 373 do CPC, a fim de prevalecer a pretensão postulada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREÇO APURADO EM CONFORMIDADE A LEGISLAÇÃO NORMATIVA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor do ITBI foi estipulado segundo o critério estabelecido na lei tributária, de acordo com o valor venal do bem, avaliado pelo Órgão Público, nos termos das disposições do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulamenta a sua aferição. 2. ?A base de cálculo do ITBI deve ocorrer segundo o critério estabelecido na lei tributária, ou seja, o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, inclusive como meio de evitar fraudes contra o fisco.? (Ac. 864.185 - Rel. Des. Mário Zam-Belmiro). 3. A avaliação feita pela Administração Pública preserva a função de arrecadação de recursos financeiros de interesse público de acordo com lei tributária, além de possuir fé pública com maior relevância em detrimento dos interesses dos particulares, visando, também, evitar a sonegação fiscal, possíveis fraudes ou o recolhimento a menor em descompasso com os índices oficiais. 4. Sequer foi apontada qualquer ilegalidade ou omissões plausíveis para afastar a base de cálculo realizada pela Administração. As partes colacionaram imóveis cuja metragem e localização são diversas do imóvel adquirido, e por conseguinte, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competiam, a teor do art. 373 do CPC, a fim de prevalecer a pretensão postulada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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