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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114422-00184954620168070007

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS QUITADOS - GRAVAME DE HIPOTECA SOBRE O BEM - CONSTRUTORA COM O AGENTE FINANCEIRO - SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO À BAIXA E ESCRITURA DEFINITIVA -             PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO -   RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 - A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante  os adquirentes do imóvel. 3 - O gravame na matrícula do imóvel existente por força do pacto celebrado entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia para os promitentes compradores que comprovaram a quitação dos imóveis. 4 - A retirada do gravame e a escrituração pública definitiva para consolidação do pleno domínio do imóvel devem ser providenciadas pelo banco e construtora respectivamente. 5 - Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.    

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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