TJDF 198 - 1114439-00076772620168070010
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. ?O estabelecimento comercial não deve ser condenado a indenizar danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo do consumidor, se o automóvel estava estacionado em local público, desprovido de controle de entrada e saída de veículos. Inaplicabilidade do Enunciado n.º 130 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.? (Ac. 1012040) 2. Comprovado que o estacionamento está localizado em espaço público, aberto e sem portão com controle de entrada e saída de veículos por parte o réu. A existência dessas circunstâncias por ocasião do roubo, afasta o nexo causal, sendo este requisito, a despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, imprescindível para ensejar a reparação do dano. 3. Os apelantes não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois embora tenham oferecido provas do dano, estas não podem ser imputadas ao supermercado, considerando-se que se trata de estacionamento público e não foi comprovado na espécie que o estabelecimento era responsável por manter seguranças na área do referido estacionamento. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. ?O estabelecimento comercial não deve ser condenado a indenizar danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo do consumidor, se o automóvel estava estacionado em local público, desprovido de controle de entrada e saída de veículos. Inaplicabilidade do Enunciado n.º 130 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.? (Ac. 1012040) 2. Comprovado que o estacionamento está localizado em espaço público, aberto e sem portão com controle de entrada e saída de veículos por parte o réu. A existência dessas circunstâncias por ocasião do roubo, afasta o nexo causal, sendo este requisito, a despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, imprescindível para ensejar a reparação do dano. 3. Os apelantes não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois embora tenham oferecido provas do dano, estas não podem ser imputadas ao supermercado, considerando-se que se trata de estacionamento público e não foi comprovado na espécie que o estabelecimento era responsável por manter seguranças na área do referido estacionamento. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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