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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114454-00117181220168070018

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SERVIDORA. RECEBIMENTO DE HORA EXTRA NO PERÍODO DE LICENÇA. BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182, submetido à sistema dos recursos repetitivos, acolhendo o entendimento até então majoritário sobre o tema, firmou tese de ser incabível a restituição ao Erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei por parte da Administração Pública. 2. A percepção dos valores pagos a titulo de hora extra durante o período em que esteve de licença afasta a alegada boa-fé do servidor. A remuneração é a contraprestação pelo exercício da atividade laboral e, uma vez sendo esta manifestamente ausente, aquele que recebe valor que sabe ou que deveria saber não ser devido não está de boa-fé. Desse modo, a devolução dos valores aos cofres públicos é a medida cabível, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, se fixados em valor que retribui condignamente os serviços prestados pela procuradoria do Distrito Federal, nos termos do art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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