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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114471-00113402620158070007

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Incabível o pedido de reforma de sentença formulado em sede de contrarrazões, porquanto a resposta ao recurso se presta a impugnar matéria sustentada no apelo, não sendo o instrumento processual adequado à modificação da decisão singular. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento ao direito de defesa, a ponto de gerar nulidade da sentença, sobretudo porque, no caso, a parte ré não especificou as provas que pretendia produzir no momento oportuno, qual seja, a contestação (art. 336 do Código de Processo Civil). 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz  de comprovar suas alegações, de modo a desconstituir a alegação do autor. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6. Sendo o quantum arbitrado razoável e proporcional, não há que se falar em redução deste valor 7. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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