TJDF 198 - 1114478-07002472120178070018
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO TOTAL BRUTA ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. SÚMULA 603/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. 1. É cabível o julgamento antecipado da lide, sem que haja produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, quando a prova testemunhal for desnecessária, segundo o parágrafo único do art. 370, do CPC. 2. A pretensão de nulidade da renegociação da dívida por meio de Cédula de Crédito Bancário mostra-se inviável, devendo a avença prevalecer, porquanto as circunstâncias narradas pela autora não conduzem à conclusão de ocorrência de coação dos representantes do banco apelado ou qualquer outra causa capaz de macular a manifestação de vontade da autora/apelante na adesão aos termos oferecidos pela instituição financeira. 3. Constatado que a renegociação da dívida efetuada por meio da Cédula de Crédito Bancária é válida e eficaz, não subsiste qualquer suporte fático capaz de sustentar a pretensão relativa à indenização por danos morais. 4.. Considerando-se o fundamento da dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, não resta dúvida que há amparo especial ao salário do trabalhador e, por isso, a liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 5. Não se desconhece o teor da Súmula 603/STJ, que estabelece que ?é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual,?. Entretanto, ante o princípio da adstrição ou congruência que se refere à necessidade de decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte, sob pena de incidir em julgamento extra, enumerado no art. 492 do CPC, deve-se aplicar o limite requerido pela parte, conforme requerido na petição inicial e na apelação. Precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO TOTAL BRUTA ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. SÚMULA 603/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. 1. É cabível o julgamento antecipado da lide, sem que haja produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, quando a prova testemunhal for desnecessária, segundo o parágrafo único do art. 370, do CPC. 2. A pretensão de nulidade da renegociação da dívida por meio de Cédula de Crédito Bancário mostra-se inviável, devendo a avença prevalecer, porquanto as circunstâncias narradas pela autora não conduzem à conclusão de ocorrência de coação dos representantes do banco apelado ou qualquer outra causa capaz de macular a manifestação de vontade da autora/apelante na adesão aos termos oferecidos pela instituição financeira. 3. Constatado que a renegociação da dívida efetuada por meio da Cédula de Crédito Bancária é válida e eficaz, não subsiste qualquer suporte fático capaz de sustentar a pretensão relativa à indenização por danos morais. 4.. Considerando-se o fundamento da dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, não resta dúvida que há amparo especial ao salário do trabalhador e, por isso, a liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 5. Não se desconhece o teor da Súmula 603/STJ, que estabelece que ?é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual,?. Entretanto, ante o princípio da adstrição ou congruência que se refere à necessidade de decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte, sob pena de incidir em julgamento extra, enumerado no art. 492 do CPC, deve-se aplicar o limite requerido pela parte, conforme requerido na petição inicial e na apelação. Precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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