TJDF 198 - 1114484-00014091920178070010
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONFORMIDADE COM PASTA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado com as características físicas pactuadas pelas partes. Assim, possível a rescisão contratual e condenação da construtora na devolução da integralidade dos valores pagos, pois restou configurada a mora contratual. 3. Rescindido o contrato por culpa da construtora, não há que se falar em retenção de valores em seu favor, tendo em vista que, nos termos dos fundamentos acima, a culpa pela entrega do empreendimento em desacordo com o contrato é de responsabilidade da Apelante, conforme entendimento já consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição do enunciado 543 da Súmula de jurisprudência da Corte. 4. A obrigação de restituição da comissão de corretagem é uma conseqüência lógica da rescisão do negócio jurídico, eis que o bem imóvel não foi entregue conforme avençado pelas partes. 5. Observa-se que os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação. Com efeito, cuida-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual cuja mora depende de interpelação (mora ex persona), prevendo o Código Civil - CC no seu artigo 405 que ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONFORMIDADE COM PASTA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado com as características físicas pactuadas pelas partes. Assim, possível a rescisão contratual e condenação da construtora na devolução da integralidade dos valores pagos, pois restou configurada a mora contratual. 3. Rescindido o contrato por culpa da construtora, não há que se falar em retenção de valores em seu favor, tendo em vista que, nos termos dos fundamentos acima, a culpa pela entrega do empreendimento em desacordo com o contrato é de responsabilidade da Apelante, conforme entendimento já consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição do enunciado 543 da Súmula de jurisprudência da Corte. 4. A obrigação de restituição da comissão de corretagem é uma conseqüência lógica da rescisão do negócio jurídico, eis que o bem imóvel não foi entregue conforme avençado pelas partes. 5. Observa-se que os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação. Com efeito, cuida-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual cuja mora depende de interpelação (mora ex persona), prevendo o Código Civil - CC no seu artigo 405 que ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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