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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114491-00035608620168070011

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. NEGÓCIO VÁLIDO. BOA-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUMULA 303 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A súmula 303 do c. STJ preceitua que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: Estes devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Por isso, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de imóvel levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. 3. Ausentes os elementos nos autos que comprovem a impossibilidade de realização do registro, desde a aquisição dos direitos e deveres sobre o imóvel até a penhora, tampouco certificação de que o apelante-embargado e seus Advogados tinham ciência inequívoca do contrato realizado entre o executado e a embargante/apelada, a condenação da parte embargada, nos ônus da sucumbência, deve ser afastada, uma vez que agiu dentro das normas processuais ao pleitear penhora de bem que constava como de propriedade do devedor/executado. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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