TJDF 198 - 1114494-07031987920178070020
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado pelas partes. Assim, possível a rescisão contratual e condenação da construtora na devolução da integralidade dos valores pagos, pois restou configurada a mora contratual. 3. Rescindido o contrato por culpa da construtora, não há que se falar em retenção de valores em seu favor, tendo em vista que, nos termos dos fundamentos acima, a culpa pela entrega do empreendimento em desacordo com o contrato é de responsabilidade da Apelante, conforme entendimento já consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição do enunciado 543 da Súmula de jurisprudência da Corte. 4. O risco da atividade se insere na esfera do empreendimento imobiliário, não cabendo estendê-los para o consumidor, adquirente da unidade, e muito menos a atribuição a terceiros, sendo as ocorrências de greves no serviço de transporte público e escassez de mão de obra fatos que integram o risco do empreendimento e, portanto, alheios à vontade do contratante, não podendo ser inseridas como desculpas para o fim de exonerar-se do ônus quanto ao atraso na entrega do imóvel. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado pelas partes. Assim, possível a rescisão contratual e condenação da construtora na devolução da integralidade dos valores pagos, pois restou configurada a mora contratual. 3. Rescindido o contrato por culpa da construtora, não há que se falar em retenção de valores em seu favor, tendo em vista que, nos termos dos fundamentos acima, a culpa pela entrega do empreendimento em desacordo com o contrato é de responsabilidade da Apelante, conforme entendimento já consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição do enunciado 543 da Súmula de jurisprudência da Corte. 4. O risco da atividade se insere na esfera do empreendimento imobiliário, não cabendo estendê-los para o consumidor, adquirente da unidade, e muito menos a atribuição a terceiros, sendo as ocorrências de greves no serviço de transporte público e escassez de mão de obra fatos que integram o risco do empreendimento e, portanto, alheios à vontade do contratante, não podendo ser inseridas como desculpas para o fim de exonerar-se do ônus quanto ao atraso na entrega do imóvel. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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