main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1114494-07031987920178070020

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas.  2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado pelas partes. Assim, possível a rescisão contratual e condenação da construtora na devolução da integralidade dos valores pagos, pois restou configurada a mora contratual.  3. Rescindido o contrato por culpa da construtora, não há que se falar em retenção de valores em seu favor, tendo em vista que, nos termos dos fundamentos acima, a culpa pela entrega do empreendimento em desacordo com o contrato é de responsabilidade da  Apelante, conforme entendimento já consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição do enunciado 543 da Súmula de jurisprudência da Corte.  4. O risco da atividade se insere na esfera do empreendimento imobiliário, não cabendo estendê-los para o consumidor, adquirente da unidade, e muito menos a atribuição a terceiros, sendo as ocorrências de greves no serviço de transporte público e escassez de mão de obra fatos que integram o risco do empreendimento e, portanto, alheios à vontade do contratante, não podendo ser inseridas como desculpas para o fim de exonerar-se do ônus quanto ao atraso na entrega do imóvel.  5.  Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão