main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1114500-00292044420158070018

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO DE VALORES REMANESCENTES AO ITEM IV DO AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. REJEITADA. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DOS VALORES ESTRANHOS AO ITEM IV DO AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE EXAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ITEM IV DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. MULTA DE OFICIO. LEGALIDADE. 1. São ilegítimos os sócios ou diretores para constarem em execução fiscal, cujo título fora constituído em processo administrativo sem a inclusão destes, tendo em conta não ter havido o necessário contraditório e a ampla defesa. 2. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. Tendo sido proposta a Execução Fiscal dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. 4. Não há que se falar em extinção por pagamento dos valores estranhos ao item IV do auto de infração, quando restar demonstrado nos autos que a parte embargante deixou de recolher as obrigações acessórias ao montante principal. 5. Em relação ao excesso de exação, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do embargado/apelado, consoante prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, ou seja, não comprovou que a memória de cálculo apresentada na execução fiscal pelo embargado apresentava qualquer erro. 6. Em que pese a composição da base de cálculo do ICMS ser matéria controvertida, o STF reconheceu a constitucionalidade da base de cálculo do ICMS, o qual inclui o próprio montante do mencionado imposto incidente. Julgado: ?(...) 1. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente. (...) (ARE 897254 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)?. 6. 1. Portanto, pacificada a questão quanto a metodologia do cálculo por dentro do ICMS, entendo que não há que se falar em nulidade do Item IV em questão, vez que é ínsito que a base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária seja integrado pelo montante do próprio imposto, não havendo, assim, que se falar em bis in idem. 7. Não há que se falar em afastamento da aplicação da multa de ofício, uma vez que a multa restou imposta pelo descumprimento de uma obrigação legal, qual seja, pagar o tributo devido, de modo que sua aplicação tem natureza de penalidade administrativa, estando vinculada à atividade dos agentes fiscais. Além do mais, conforme restou demonstrado, não há dúvida quanto a formação do crédito tributário em discussão, já que os critérios utilizados na composição da base do cálculo do ICMS estão previstos no artigo 13, §1º, da LC nº 87/96, nos termos do qual integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão