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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114501-00042953420168070007

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBJETO. CONTRATO. CONSTRUÇÃO. ATRASO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADITIVO VERBAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA. PRAZOS. MORA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação voltado à reforma da sentença, no ponto em que julgou improcedente a pretensão da ora recorrente em ser indenizada pelo demandante. O efeito devolutivo não abrange toda a matéria julgada pela instância a quo, senão, apenas, um dos itens constantes da reconvenção movida pela ora apelante, qual seja, o relativo aos lucros cessantes decorrentes de suposto atraso na entrega do imóvel; 2. Objeto contratual que restou substancialmente ampliado por força de aditivo contratual, revelando a necessidade inequívoca de ampliação dos prazos inicialmente previstos. 2.1. Em face da previsão contratual e da inequívoca alteração do objeto, caberia à recorrente demonstrar qual o prazo posteriormente fixado, para só então ser possível aferir se, de fato, houve mora do recorrido na entrega do imóvel. A ausência dessa prova acaba por inviabilizar o acolhimento da pretensão nesse sentido; 3. A indenização por danos materiais pressupõe efetiva prova do prejuízo. Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência colacionada no recurso não se aplica ao caso, notadamente porque não há precisão sobre a data para a efetiva entrega do imóvel, considerando o aditivo contratual. Além disso, a própria causa de pedir não se mostra adequada, uma vez que os autos não demonstram que a apelante, de fato, perdeu qualquer negócio concreto relativo ao bem, senão apenas que não poderia vendê-lo em face do suposto atraso na conclusão; 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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