TJDF 198 - 1114504-00007335920178070014
APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DESNECESSIDADE DA ?CAUSA DEBENDI? - CONTRATO EDUCACIONAL - PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA EMBASAR A PRETENSÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta, com base na prova escrita sem eficácia de título executivo do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Na hipótese, a discussão não se revela apenas na demonstração da ?causa debendi?, visto que em se tratando de cautela de evidência consubstancia-se, sobretudo, na verificação de prova hábil a instruir a ação monitória a qual não requer que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou conste assinatura, mas que seja forma escrita e suficiente para formar a convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3. O autor juntou apenas os cheques sem haver outras provas para embasar a via eleita. Não há, também, nos autos sequer documentos quanto a parcelas pagas ou outros documentos a fim de comprovar a pretensão do direito na relação educacional que afirma existir entre as partes. 4. Assim, deixando o autor de dar cumprimento à determinação judicial de juntar documento capaz de embasar o pedido inicial, a via eleita não se mostrou plausível ao pleito postulado, impondo-se o reconhecimento da inépcia da inicial, com fulcro no art. 330, inc. I, §1º, inc. I, do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DESNECESSIDADE DA ?CAUSA DEBENDI? - CONTRATO EDUCACIONAL - PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA EMBASAR A PRETENSÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta, com base na prova escrita sem eficácia de título executivo do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Na hipótese, a discussão não se revela apenas na demonstração da ?causa debendi?, visto que em se tratando de cautela de evidência consubstancia-se, sobretudo, na verificação de prova hábil a instruir a ação monitória a qual não requer que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou conste assinatura, mas que seja forma escrita e suficiente para formar a convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3. O autor juntou apenas os cheques sem haver outras provas para embasar a via eleita. Não há, também, nos autos sequer documentos quanto a parcelas pagas ou outros documentos a fim de comprovar a pretensão do direito na relação educacional que afirma existir entre as partes. 4. Assim, deixando o autor de dar cumprimento à determinação judicial de juntar documento capaz de embasar o pedido inicial, a via eleita não se mostrou plausível ao pleito postulado, impondo-se o reconhecimento da inépcia da inicial, com fulcro no art. 330, inc. I, §1º, inc. I, do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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