TJDF 198 - 1114505-00267804620168070001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇAÕ DE VERACIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS FATURAS COLACIONADAS. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO VALOR REQUERIRDO. 1. Observando a exordial, o pedido sempre versou em relação ao pagamento de quantia de R$247.594,32, (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), e não R$ 102.192,83(cento e dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e Trêz centavos), restando insofismável o equívoco do Juízo Singular com relação ao valor reclamado. 2. O erro material no dispositivo da sentença é expressamente visível. 3. Reconhecido o ?error in procedendo? impõe-se a modificação do r. decisum, somente quanto ao valor mencionado pelo Juízo ?a quo?, mantendo no mais a r. sentença. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇAÕ DE VERACIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS FATURAS COLACIONADAS. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO VALOR REQUERIRDO. 1. Observando a exordial, o pedido sempre versou em relação ao pagamento de quantia de R$247.594,32, (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), e não R$ 102.192,83(cento e dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e Trêz centavos), restando insofismável o equívoco do Juízo Singular com relação ao valor reclamado. 2. O erro material no dispositivo da sentença é expressamente visível. 3. Reconhecido o ?error in procedendo? impõe-se a modificação do r. decisum, somente quanto ao valor mencionado pelo Juízo ?a quo?, mantendo no mais a r. sentença. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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