TJDF 198 - 1114532-07358666320178070001
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRATO SUCESSIVO. EXAMES LABORATORIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré custeie os exames de sangue para verificação dos níveis de vitamina B6 e D, nos termos das solicitações dos médicos responsáveis, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. 2. Sendo o contrato de plano de saúde pactuado entre as partes posterior ao inicio de vigência da Lei nº 9.656/1998, de 03.06.1996, publicada em 04.06.1996, e a qual foi assegurada vacatio legis de 90 dias, suas disposições devem ser a ele aplicadas. 3. Não sendo o tratamento indicado pelo médico assistente excluído das cláusulas contratuais e do rol mínimo da ANS, não cabe ao plano de saúde negar tratamento sob o argumento de que não possui cobertura contratual. 4. Ademais, pacífica a jurisprudência do e. TJDFT no sentido de que cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. 5. Considerando o quadro clínico da Autora, a recusa indevida do Plano de Saúde, tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, bem como o fato de que exame similar foi objeto de demandas judiciais anteriores, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A demora na prestação do atendimento médico colocou em risco a saúde do autor, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do c. STJ. 6. Considerando as nuances do caso concreto, em especial a reiteração da conduta da ré mesmo após já ajuizadas duas ações anteriores por negativa de exames sob o mesmo fundamento, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 7. Apelação da ré desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRATO SUCESSIVO. EXAMES LABORATORIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré custeie os exames de sangue para verificação dos níveis de vitamina B6 e D, nos termos das solicitações dos médicos responsáveis, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. 2. Sendo o contrato de plano de saúde pactuado entre as partes posterior ao inicio de vigência da Lei nº 9.656/1998, de 03.06.1996, publicada em 04.06.1996, e a qual foi assegurada vacatio legis de 90 dias, suas disposições devem ser a ele aplicadas. 3. Não sendo o tratamento indicado pelo médico assistente excluído das cláusulas contratuais e do rol mínimo da ANS, não cabe ao plano de saúde negar tratamento sob o argumento de que não possui cobertura contratual. 4. Ademais, pacífica a jurisprudência do e. TJDFT no sentido de que cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. 5. Considerando o quadro clínico da Autora, a recusa indevida do Plano de Saúde, tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, bem como o fato de que exame similar foi objeto de demandas judiciais anteriores, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A demora na prestação do atendimento médico colocou em risco a saúde do autor, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do c. STJ. 6. Considerando as nuances do caso concreto, em especial a reiteração da conduta da ré mesmo após já ajuizadas duas ações anteriores por negativa de exames sob o mesmo fundamento, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 7. Apelação da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão