main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1114542-07125151020178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO BANCO DE DADOS DA CODHAB. NOME DO INTERESSADO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL DISTRIBUIDO POR PROGRAMAS HABITACIONAIS. PRELIMINAR.  IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO JUIZ. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A TERCEIROS. CLÁUSULA OBSTATIVA À CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO APTA À TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de alteração no banco de dados da CODHAB para fazer constar o nome da autora no imóvel cedido mediante instrumento particular de cessão de direitos de imóvel o imóvel distribuído em programa habitacional. 1.1. Sentença de improcedência dos pedidos. 1.2. Apelação da autora suscitando preliminarmente a retificação do valor da causa. No mérito requer a reforma da sentença para que seja deferido o direito de mudança de titularidade no cadastro da CODHAB. 2. Preliminar - Valor da causa. 2.1. A ação não trata de compra e venda de imóvel, mas de pretensão de obrigação de fazer consistente na alteração no cadastro do banco de dados da ré. 2.2. Nos termos do previsto no § 3o do artigo 292 do CPC, ?O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes?. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Mérito - Alteração de mudança de titularidade no banco de dados da CODHAB. 3.1. De acordo com o artigo 10 da Lei nº 3.877/2006, ?Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.? 3.2. No caso do autos, o imóvel objeto da presente ação foi distribuído ao cedente por meio de Termo de Permissão de Uso Precário, onde ficou expressamente vedada a cessão de direitos. 3.3. Portanto, ainda que o companheiro da autora (de cujus) tenha entabulado cessão de direitos com o cedente, referido negócio jurídico não tem eficácia quanto à CODHAB, em virtude da cláusula obstativa à cessão de direitos a terceiros. 3.4. Isto é, ainda que referido contrato tenha aptidão para gerar direitos obrigacionais entre cedentes e cessionários, não é apto para transferir a propriedade do imóvel. 4. Apelo improvido.    

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão