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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114545-00425739320148070001

Ementa
DIREITO ECONÔMICO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. COMPROVANTE DE PROTOCOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643 /PR. 2. Diante do trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, e aplicando-se o disposto no caput e §3º do art. 132 do Código Civil, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual começou a fluir em 28/10/2009, findando-se aos 27/10/2014, que no caso deste eg. TJDFT, por força da Portaria Conjunta nº 72 de 25/09/2014, a qual comunicou a ausência de expediente forense no dia 27/10/2014, findou-se exatamente aos 28/10/2014. 3.Não há que se falar em prescrição da ação, uma vez que a parte autora ingressou com a demanda judicial em 24/10/2014, consoante se verifica do comprovante de protocolo acostado na peça de ingresso. 4. Não demonstrado nos autos o excesso de execução alegado, correta a sentença que reconhece estarem os cálculos em consonância com a determinação judicial, sobretudo diante da inércia do executado em manifestar-se sobre os valores apresentados. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão reformada

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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