TJDF 198 - 1114547-07049465520178070018
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR OPERACIONAL PROVA OBJETIVA. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.784/99. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração não pode ser obrigada a ratificar um ato praticado em divergência com o ordenamento jurídico. 2. Constatado erro na divulgação do gabarito definitivo, é possível a retificação do ato, ainda que implique em reclassificação dos candidatos, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, conforme artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula nº 473 do STF. 3. A alteração da lista de aprovados, exsurge como uma consequência natural da valoração das questões subsistentes, não podendo o agravante pleitear direito líquido e certo se a partir do gabarito obtido não alcançou a pontuação que o classificaria para a próxima fase, vez que o primeiro resultado decorreu de erro administrativo na divulgação do gabarito definitivo. 4. Precedente: (...) Constatado erro na divulgação do resultado dos aprovados na prova objetiva do concurso, é possível a anulação do ato, ainda que implique alteração na lista dos candidatos aprovados, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, conforme a Súmula 473 do STF. (20140020206447MSG, Relator: Mario Machado, Conselho Especial, DJE: 07/04/2015). (...) (Acórdão n.913686, 20140110354435APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 168). 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR OPERACIONAL PROVA OBJETIVA. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.784/99. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração não pode ser obrigada a ratificar um ato praticado em divergência com o ordenamento jurídico. 2. Constatado erro na divulgação do gabarito definitivo, é possível a retificação do ato, ainda que implique em reclassificação dos candidatos, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, conforme artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula nº 473 do STF. 3. A alteração da lista de aprovados, exsurge como uma consequência natural da valoração das questões subsistentes, não podendo o agravante pleitear direito líquido e certo se a partir do gabarito obtido não alcançou a pontuação que o classificaria para a próxima fase, vez que o primeiro resultado decorreu de erro administrativo na divulgação do gabarito definitivo. 4. Precedente: (...) Constatado erro na divulgação do resultado dos aprovados na prova objetiva do concurso, é possível a anulação do ato, ainda que implique alteração na lista dos candidatos aprovados, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, conforme a Súmula 473 do STF. (20140020206447MSG, Relator: Mario Machado, Conselho Especial, DJE: 07/04/2015). (...) (Acórdão n.913686, 20140110354435APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 168). 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão