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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114551-07021621920188070003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 397, INAPLICÁVEL. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. OCORRÊNCIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. INÉRCIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante doutrina abalizada, ?A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor?. 1.1 O fato de o juízo de origem entender que a morosidade do credor em aviar pretensão ao recebimento de um crédito emitido há mais de 05 (cinco) anos, com valor certo e vencimentos variando entre 15 de junho de 2013 e 15 de junho de 2014, e que tal pretensão deveria ter observado os parâmetros da boa fé, buscando o credor meios céleres para minimizar suas perdas, sem, contudo, agravar a situação jurídica do devedor, não caracteriza julgamento extra petita, mormente porque não foi concedido nada além do pedido inaugural, mas tão somente decotada a pretensão alusiva aos juros de mora incidentes desde o vencimento da obrigação, porquanto patente a inércia do credor. 2. Embora seja aplicável à hipótese a disposição contida no art. 397 do Código Civil, não há o que se justifique a demora do autor/apelante em adotar as providências adequadas e imediatas para o recebimento do alusivo crédito, violando com isso o princípio da boa fé objetiva. 3. Como corolário da boa-fé objetiva, entende-se, modernamente, que o credor possui o dever de minorar as suas próprias perdas (duty to mitigate the loss), evitando, assim, que, em razão de sua inércia, a situação do devedor se agrave. Ou seja, o credor não pode deixar de adotar providências para aumentar o ônus do devedor. 3.1 Nesse sentido, aliás, o Conselho de Justiça Federal elaborou o didático Enunciado nº 169 na III Jornada de Direito Civil: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. 4. Não se afigura razoável admitir que, vencendo a primeira obrigação em 15/06/2013 e a última em 15/06/2014, o autor somente tenha tomado providências adequadas para o recebimento de seu crédito em 19/02/2018, quando ajuizou a presente ação monitória. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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