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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114553-07083281020178070001

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.  RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por cobrança indevida relativa a contrato de empréstimo bancário. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença. Alega que a cobrança foi devida apenas por dois dias, lapso temporal entre o ajuizamento da execução e a renegociação da dívida. Sustenta que em razão da ação de execução seu nome se manteve inscrito no cadastro de inadimplentes, gerando danos morais indenizáveis. 2. Por exigência do art. 1.010, II, do CPC, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleitea a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente. 2.1. É possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado vergastado. 3. Não há se falar em cobrança indevida se, à época do ajuizamento da ação de execução, a parte estava inadimplente e a renegociação da dívida com o devido pagamento deu-se após essa data. Soma-se a isto o fato de que a execução foi extinta em virtude de pedido de desistência da exequente, frente o pagamento da dívida.   4. Ausente a conduta ilícita perpetrada pelo réu, não há se falar em dano moral indenizável. 5. Apelo improvido.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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