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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114557-07068859020188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 8.666/93. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS O SOBRESTAMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual para decretar a rescisão de contrato de compra e venda firmado com a Terracap e parcialmente procedente reconvenção para condenar a autora ao ressarcimento pelo uso do imóvel e autorizar a compensação com as despesas pendentes de tributos até a data da tutela de urgência. 1.1. Pretensão da ré para que seja mantido vigente o contrato, alterada a incidência dos juros de mora, incidência de juros contratuais remuneratórios e o pagamento pela autora dos débitos tributários até sua imissão na posse. 2. O edital de licitação e a escritura pública de compra e venda fazem lei entre as partes, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º, da Lei 8.666/93. 2.1. Restando comprovada a existência de cláusula prevendo a possibilidade da rescisão contratual em edital de licitação de compra e venda de imóvel público vendido pela Terracap, é legítimo o direito à rescisão contratual sem que haja ofensa à Lei 8.666/93, submetendo-se as partes às consequências previstas, não obstante a cláusula de alienação fiduciária relativa ao imóvel. 2.2. Precedente: ?(...) 1. Se restou devidamente comprovada a existência de cláusula em edital de licitação, dispondo acerca da possibilidade de rescisão contratual de compra e venda do imóvel público vendido pela Terracap, não há falar em ofensa à Lei n. 8.666/93. 2. Nos termos do art. 418 do Código Civil, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. Eventual indenização suplementar depende de prova do prejuízo, conforme dispõe o art. 419 do mesmo diploma legal (...)? (20160110715909APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 24/07/2017). 3. De acordo com a escritura pública de compra e venda acostada aos autos foi adotado o sistema Price de amortização ao cálculo nominal do valor da prestação inicial. 3.1. A Lei 9.514/97, em seu art. 5º, §2º, admite que as partes pactuem, nas operações de financiamento imobiliário em geral, a remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato e a capitalização de juros. 3.2. Determinada a rescisão contratual, será devida a devolução do montante pago com retenção das arras/sinal e das despesas a título de IPTU, TLP e ITBI, devendo incidir correção monetária pelo IGPM, desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A decisão que deferiu a tutela de urgência sobrestou as obrigações contratuais; logo, fica a ré responsável pelo pagamento dos tributos vincendos, a partir deste marco. 5. Em consonância com o decidido no IRDR nº 2016.00.2.048748-4, a incidência dos juros de mora nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda ajuizada pelo comprador se dá a partir da citação. 6. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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