TJDF 198 - 1114560-07191237520178070001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO EM REDES SOCIAIS (E-MAIL E FACEBOOK). ?LISTA-MPU ASEMPT - NOTA DE ESCLARECIMENTO - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA E ABONO PERMANÊNCIA?. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE E ABONO DE PERMANÊNCIA. CONOTAÇÃO OFENSIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Histórico: Trata-se de ação de conhecimento, com preceito cominatório, na qual o autor, Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - SINASEMPU, postula a condenação da ré, Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar - ASEMPT, a proceder à exclusão de comentário divulgado em rede social, intitulado ?[Lista_MPU] Asempt - Nota de esclarecimento - Auxílio Pré-escola e Abono Permanência?, bem como na publicação de nota de retratação, pelos mesmos meios utilizados, desmentindo as inverdades proferidas a respeito do Sindicato requerente, assim como pediu reparação por dano moral. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, com preceito cominatório, cumulada com indenização por dano moral, em razão de divulgação de nota em redes sociais (e-mail e facebook), veiculando mensagem reputada ofensiva à honra objetiva do autor, onde se pretende além da exclusão da referida nota do ar, a retratação da publicação, assim como a indenização por dano moral. 1.1. A sentença rejeitou o pedido inicial. 2. No caso concreto, da detida leitura da missiva questionada - ?Lista_MPU Asempt - Nota de esclarecimento - Auxílio Pré-escola e Abono permanência?, infere-se que ela tem cunho eminentemente esclarecedor, informativo, emitida com o fito de informar o seu público alvo, isto é, os servidores do MPU, acerca do tema abordado, qual seja, a possibilidade de restituição dos descontos a título de imposto de renda incidente sobre o auxílio-creche e abono de permanência, notadamente quando a entidade requerida não teceu nenhum comentário de desdém sobre o autor que pudesse ensejar ofensa à usa honra subjetiva, nem tampouco sequer citou, de forma expressa, o nome do demandante da indigitada nota de esclarecimento. 3. Logo, ?a atitude da ré não configura ato ilícito, porquanto é direito e dever seu, na qualidade de entidade representativa, zelar pelos interesses dos servidores públicos de sua categoria, mormente quando há celeuma sobre o tema discutido, no âmbito do Poder Judiciário, e que repercute na esfera patrimonial de seus filiados [...] O fato de o autor ter publicado nota de esclarecimento aos servidores do MPU, nos meios eletrônicos pertinentes, não gera dano moral, pois a ré, ao comunicar e informar os servidores filiados sobre o assunto jurídico discutido no âmbito do Poder Judiciário, agiu com boa fé e no exercício regular de direito. Diga-se, aliás, que o autor sequer chegou a ser mencionado expressamente na aludida nota, sendo que tais fatos não tiveram o condão de ofender qualquer atributo da personalidade jurídica do Sindicato, sob o aspecto de violação à honra objetiva da Pessoa Jurídica, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral? (Juíza Priscila Faria da Silva). 4. Precedentes da Casa: 4.1. ? (...) 1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais?. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.154177-8, rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, DJe de 3/8/2016, pp. 250/256). 4.2. ? (...) 1. Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito. 2. Ausente prova de que a organização tenha sofrido lesão à honra objetiva, compreendidos fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio, incabível a condenação à reparação por dano moral. 3. Recurso desprovido?. (TJDFT, 8ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.030717-9, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 3/5/2018, pp. 485/490) 5. Ao demais, a Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV). E, na hipótese sub judice, não se vislumbra abuso no exercício desse direito. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO EM REDES SOCIAIS (E-MAIL E FACEBOOK). ?LISTA-MPU ASEMPT - NOTA DE ESCLARECIMENTO - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA E ABONO PERMANÊNCIA?. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE E ABONO DE PERMANÊNCIA. CONOTAÇÃO OFENSIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Histórico: Trata-se de ação de conhecimento, com preceito cominatório, na qual o autor, Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - SINASEMPU, postula a condenação da ré, Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar - ASEMPT, a proceder à exclusão de comentário divulgado em rede social, intitulado ?[Lista_MPU] Asempt - Nota de esclarecimento - Auxílio Pré-escola e Abono Permanência?, bem como na publicação de nota de retratação, pelos mesmos meios utilizados, desmentindo as inverdades proferidas a respeito do Sindicato requerente, assim como pediu reparação por dano moral. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, com preceito cominatório, cumulada com indenização por dano moral, em razão de divulgação de nota em redes sociais (e-mail e facebook), veiculando mensagem reputada ofensiva à honra objetiva do autor, onde se pretende além da exclusão da referida nota do ar, a retratação da publicação, assim como a indenização por dano moral. 1.1. A sentença rejeitou o pedido inicial. 2. No caso concreto, da detida leitura da missiva questionada - ?Lista_MPU Asempt - Nota de esclarecimento - Auxílio Pré-escola e Abono permanência?, infere-se que ela tem cunho eminentemente esclarecedor, informativo, emitida com o fito de informar o seu público alvo, isto é, os servidores do MPU, acerca do tema abordado, qual seja, a possibilidade de restituição dos descontos a título de imposto de renda incidente sobre o auxílio-creche e abono de permanência, notadamente quando a entidade requerida não teceu nenhum comentário de desdém sobre o autor que pudesse ensejar ofensa à usa honra subjetiva, nem tampouco sequer citou, de forma expressa, o nome do demandante da indigitada nota de esclarecimento. 3. Logo, ?a atitude da ré não configura ato ilícito, porquanto é direito e dever seu, na qualidade de entidade representativa, zelar pelos interesses dos servidores públicos de sua categoria, mormente quando há celeuma sobre o tema discutido, no âmbito do Poder Judiciário, e que repercute na esfera patrimonial de seus filiados [...] O fato de o autor ter publicado nota de esclarecimento aos servidores do MPU, nos meios eletrônicos pertinentes, não gera dano moral, pois a ré, ao comunicar e informar os servidores filiados sobre o assunto jurídico discutido no âmbito do Poder Judiciário, agiu com boa fé e no exercício regular de direito. Diga-se, aliás, que o autor sequer chegou a ser mencionado expressamente na aludida nota, sendo que tais fatos não tiveram o condão de ofender qualquer atributo da personalidade jurídica do Sindicato, sob o aspecto de violação à honra objetiva da Pessoa Jurídica, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral? (Juíza Priscila Faria da Silva). 4. Precedentes da Casa: 4.1. ? (...) 1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais?. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.154177-8, rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, DJe de 3/8/2016, pp. 250/256). 4.2. ? (...) 1. Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito. 2. Ausente prova de que a organização tenha sofrido lesão à honra objetiva, compreendidos fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio, incabível a condenação à reparação por dano moral. 3. Recurso desprovido?. (TJDFT, 8ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.030717-9, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 3/5/2018, pp. 485/490) 5. Ao demais, a Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV). E, na hipótese sub judice, não se vislumbra abuso no exercício desse direito. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão