TJDF 198 - 1114561-07050032720178070001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE TODA DOCUMENTAÇÃO EM FORMATO PDF E EXCEL. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERDAS E DANOS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, porquanto esta confirmou a tutela antecedente cautelar, outrora deferida, em que determinou a entrega de todos os documentos da autora que estivessem em poder da ré, especificando, de forma pormenorizada, quais deveriam ser entregues. 2. Não obstante as afirmações e os documentos trazidos pelo apelante no intuito de demonstrar a observância no cumprimento do contrato e afastar, com isso, as perdas e danos fixados na sentença, verifica-se nos autos que não há comprovação idônea dos argumentos deduzidos pelo recorrente no sentido de que o condomínio apelado teria contribuído para a inexecução do contrato. 2.1 Aliás, o apelante, em que pese reconhecer o descumprimento contratual em algumas passagens de suas razões recursais, tenta imputar todas as irregularidades contratuais ao apelado, sem contudo trazer fatos a corroborar sua tese e embasar a modificação do julgado, limitando-se a repisar, insofismavelmente, a tese declinada na origem, não podendo, deste modo, ser visto de outra forma por esta instância julgadora. 3. Destaca-se que o apelante é empresa que detém a expertise no ramo de contabilidade e, portanto, deveria ter considerado as nuances contratuais, em especial a prestação de contas da empresa anteriormente contratada e os direitos trabalhistas dos funcionários. Se assim não fez, ofertando ao condomínio autor um serviço de má qualidade, não pode agora buscar transferir a outrem as consequências de sua inércia, devendo arcar com os riscos do empreendimento. 4. Uma vez comprovados as perdas e danos, devem ser indenizadas. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE TODA DOCUMENTAÇÃO EM FORMATO PDF E EXCEL. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERDAS E DANOS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, porquanto esta confirmou a tutela antecedente cautelar, outrora deferida, em que determinou a entrega de todos os documentos da autora que estivessem em poder da ré, especificando, de forma pormenorizada, quais deveriam ser entregues. 2. Não obstante as afirmações e os documentos trazidos pelo apelante no intuito de demonstrar a observância no cumprimento do contrato e afastar, com isso, as perdas e danos fixados na sentença, verifica-se nos autos que não há comprovação idônea dos argumentos deduzidos pelo recorrente no sentido de que o condomínio apelado teria contribuído para a inexecução do contrato. 2.1 Aliás, o apelante, em que pese reconhecer o descumprimento contratual em algumas passagens de suas razões recursais, tenta imputar todas as irregularidades contratuais ao apelado, sem contudo trazer fatos a corroborar sua tese e embasar a modificação do julgado, limitando-se a repisar, insofismavelmente, a tese declinada na origem, não podendo, deste modo, ser visto de outra forma por esta instância julgadora. 3. Destaca-se que o apelante é empresa que detém a expertise no ramo de contabilidade e, portanto, deveria ter considerado as nuances contratuais, em especial a prestação de contas da empresa anteriormente contratada e os direitos trabalhistas dos funcionários. Se assim não fez, ofertando ao condomínio autor um serviço de má qualidade, não pode agora buscar transferir a outrem as consequências de sua inércia, devendo arcar com os riscos do empreendimento. 4. Uma vez comprovados as perdas e danos, devem ser indenizadas. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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