TJDF 198 - 1114563-00005633620168070010
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRADO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. 1. Ao analisar a fundamentação legal da sentença, verifica-se que, conquanto tenha se pautado no art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil, na realidade, a extinção decorreu de inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de que promovesse o andamento do processo. 2. Não há que se falar em falta de interesse, sobretudo considerando que a própria parte chegou a requerer expressamente, em momento anterior, a conversão do feito em ação de execução. 3. A sentença terminativa fundada no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no § 1º do art. 485, bem como de seu advogado por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual. 4. Logo, para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, notadamente em razão de ser o advogado o responsável pela prática do ato processual. 5. Uma vez demonstrado o interesse da parte em prosseguir com a demanda, bem como a ausência de intimação de seu advogado, regularmente constituído, para que promovesse o andamento do processo, a extinção do feito sem resolução de mérito, além de indicar excesso de rigorismo, viola os princípios da cooperação, do devido processo legal, da efetiva prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRADO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. 1. Ao analisar a fundamentação legal da sentença, verifica-se que, conquanto tenha se pautado no art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil, na realidade, a extinção decorreu de inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de que promovesse o andamento do processo. 2. Não há que se falar em falta de interesse, sobretudo considerando que a própria parte chegou a requerer expressamente, em momento anterior, a conversão do feito em ação de execução. 3. A sentença terminativa fundada no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no § 1º do art. 485, bem como de seu advogado por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual. 4. Logo, para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, notadamente em razão de ser o advogado o responsável pela prática do ato processual. 5. Uma vez demonstrado o interesse da parte em prosseguir com a demanda, bem como a ausência de intimação de seu advogado, regularmente constituído, para que promovesse o andamento do processo, a extinção do feito sem resolução de mérito, além de indicar excesso de rigorismo, viola os princípios da cooperação, do devido processo legal, da efetiva prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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