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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114566-07024743520178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PROVA DA MORTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, CPC. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, I, E 924, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução de título extrajudicial em face do espólio do devedor falecido. 1.1. Apelo contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, visto que o exequente não atendeu à ordem de emenda à inicial para a juntada da certidão de óbito. 2. Na hipótese, para a correção do polo passivo, com a substituição da parte executada pelo espólio, faz-se imprescindível a comprovação da ocorrência do óbito. 2.1. Em regra, essa comprovação é feita pela certidão extraída do assento de óbito no registro público (art. 9º, I, CC e arts. 77 a 88, Lei nº 6.015/73). Isso porque, a fim de assegurar direitos de terceiros, o legislador, com o escopo de obter a publicidade do estado das pessoas, exige a inscrição em registro público da ocorrência do óbito, comparecendo imprescindível o respectivo registro fazendo prova plena e segura do fato. 2.2. Nesse contexto, distribuída a ação de execução ao juízo competente, este ordenou ao exequente a emenda à exordial, para a juntada do aludido documento. Com efeito, verificando-se que a petição inicial não está instruída com o documento indispensável à sua propositura, cabe ao juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC). 2.3. Porém, a parte quedou-se inerte, o que enseja o indeferimento da petição inicial (art. 321, p.ú., CPC) e, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito (arts. 485, I, e 924, I, CPC). 3. A necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo, limita-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 CPC, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo. Logo, não há falar de intimação pessoal da parte, nem em prévia intimação do advogado, como condição para a extinção do feito com base no art. 485, I, CPC (indeferimento da inicial). 4. Apelação improvida.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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