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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114567-07090259720188070000

Ementa
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL NORMATIVO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza a diretriz perfilhada pela Súmula n. 20 deste e. Tribunal de Justiça: ?a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo?. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência notória e reiterada do c. Superior Tribunal de Justiça e, ainda, afirmado pela sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A submissão dos candidatos à avaliação psicológica para ingresso no Curso de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM) respalda-se em previsão do Estatuto dos Policiais Militares da PMDF (Lei n. 7.289/84). 3. Como consabido, o edital normativo consiste no instrumento que baliza o concurso público, vinculando reciprocamente a Administração Pública e os candidatos aos ditames que apresenta. Assim, se em seu teor consta somente a mera previsão de que a avaliação psicológica consistirá na aplicação de testes e instrumentos psicológicos inerentes ao exercício das funções do cargo, ausente pormenorização de quais características são estas, não se pode concluir, de maneira irretorquível, que o exame restou incólume de eventual arbitrariedade, porquanto a Administração não se vinculou previamente a parâmetros objetivos. 4. Por consectário, inexistindo menção no edital quanto aos atributos que seriam objeto de análise, tampouco quanto aos parâmetros atinentes ao perfil profissiográfico traçado para o cargo de Oficial da Polícia Militar, depreende-se que o exame padece de rigor científico e macula-se de subjetividade, de modo que não merece reforma a sentença que julgou procedente do pleito autoral, anulando, assim, o ato que eliminou o autor, ora apelado, do certame em virtude do exame psicológico. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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