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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114575-07204549220178070001

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MIGRAÇÃO DE PLANO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUMENTO DO VALOR DA FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESATIVAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. 1.1. Sentença que julga parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer a inexistência da dívida e condenar a ré a reativar linha telefônica cancelada indevidamente. 1.2. Apelo do consumidor pedindo a procedência do pedido de indenização por dano moral. 2. A conduta da empresa de telefonia móvel de realizar migração de plano sem a concordância do consumidor e ainda cancelar o contrato e desativar a linha, em razão do não pagamento de prestações que não foram contratadas, gera o dever de reparação por danos morais, pois extravasa o mero dissabor, sobretudo quando se considera a recalcitrância da operadora em resolver o problema e o longo tempo despendido pelo contratante para obter a reativação da linha. 3. Jurisprudência: ?(...) A falha na prestação dos serviços resta caracterizada, uma vez que a operadora de telefonia, além de cancelar a linha sem qualquer justificativa ao consumidor, não adota os cuidados necessários para reativar o serviço, além de efetuar cobranças referentes ao período em que não disponibilizou o sinal telefônico. 5. A peregrinação da consumidora diante da operadora de telefonia, buscando solucionar problemas na prestação de serviços, não pode passar impune, sob pena de descrédito de todo o sistema protetivo que emerge da Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V) e se estende pela legislação infraconstitucional. Situações, como a presenciada nestes autos, levam o consumidor a privar-se de seu tempo para solucionar problemas pela conduta negligente da ré, que não cumpriu com a sua obrigação contratual? (20160111137027APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 26/02/2018). 4. Na fixação do quantum, deve-se observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), seu potencial econômico, as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade 4.1. Em atenção aos parâmetros acima destacados, mostra-se suficiente e necessária à prevenção e reparação do dano a quantia de R$5.000,00. 5. Recurso provido.  

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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