TJDF 198 - 1114577-07065063220178070018
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTORRELIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONSUMIDORA. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. ART. 175 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os atos praticados pelas concessionárias de serviço público, no desempenho de suas atividades típicas, gozam de presunção de legalidade e veracidade. Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada caso sejam coligidos aos autos quaisquer elementos capazes de infirmá-la. 2. Constatado nos autos que a consumidora procedeu, reiteradamente, à religação da energia elétrica em sua residência à revelia da concessionária de serviço público, é legal a interrupção do fornecimento do serviço, nos termos do art. 175 da Resolução Normativa n. 404/2010 da ANEEL. Assim, a cessação da prestação do serviço nesses termos, por si só, não ofende a dignidade da cliente, notadamente se não foi demonstrada sua alegada situação de hipervulnerabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTORRELIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONSUMIDORA. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. ART. 175 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os atos praticados pelas concessionárias de serviço público, no desempenho de suas atividades típicas, gozam de presunção de legalidade e veracidade. Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada caso sejam coligidos aos autos quaisquer elementos capazes de infirmá-la. 2. Constatado nos autos que a consumidora procedeu, reiteradamente, à religação da energia elétrica em sua residência à revelia da concessionária de serviço público, é legal a interrupção do fornecimento do serviço, nos termos do art. 175 da Resolução Normativa n. 404/2010 da ANEEL. Assim, a cessação da prestação do serviço nesses termos, por si só, não ofende a dignidade da cliente, notadamente se não foi demonstrada sua alegada situação de hipervulnerabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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