TJDF 198 - 1114581-00218916520158070007
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEITADA. COBRANÇA DE ALUGUEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AOS ALUGUERES. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. A pretensão relativa a cobrança de aluguéis submete-se ao prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil Brasileiro. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito ao recebimento dos alugueres pretendidos, vez que não restou demonstrado nos autos que os réus efetivamente fixaram residência no imóvel em litígio. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEITADA. COBRANÇA DE ALUGUEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AOS ALUGUERES. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. A pretensão relativa a cobrança de aluguéis submete-se ao prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil Brasileiro. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito ao recebimento dos alugueres pretendidos, vez que não restou demonstrado nos autos que os réus efetivamente fixaram residência no imóvel em litígio. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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