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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114583-07222719420178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2. O dano moral, previsto no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, revela-se diante de uma ação ou omissão de outrem que, atingindo valores subjetivos da pessoa, provoca injusta dor, sofrimento, ou constrangimento. 3.No caso dos autos, ainda que evidencie frustração em suas expectativas de vida, em razão da impossibilidade de dispor do total de sua remuneração, não tem potencialidade lesiva suficiente para causar-lhe os alegados abalos psíquicos, uma vez que o empréstimo consignado realizado pelo apelante ocorreu por livre e espontânea vontade, para satisfazer despesas de ordem pessoal, razão porque insubsistente a pretensão indenizatória 3.1 Ademais, a perda da função de confiança é um fato previsível, se não, provável, em que o apelante deveria se precaver de uma possível exoneração, já que não se trata de verba fixa, mas de um cargo de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, podendo ocorrer a destituição - ad nutum. Desta forma, ao realizar o empréstimo com a instituição financeira, deveria, o ora apelante, ter antevisto a possibilidade da perda da função. 3.2 Os fatos alegados, por si só, não induzem à conclusão de que algum direito de personalidade do autor/apelante tenha sido, por tal motivo, violado. Quando muito, poder-se-ia entender pelo descumprimento de uma obrigação contratual, o que, como sabido, não é motivo suficiente, como regra geral, para o reconhecimento do dano moral passível de compensação pecuniária. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, logo, não há demonstração de violação a qualquer direito da personalidade do autor, não havendo, dessa forma, que se falar em condenação da ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do requerente e de ?banalização? do instituto. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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