TJDF 198 - 1114587-07356743320178070001
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA 09 (NOVE) MESES APÓS O INÍCIO DAS AULAS. CURSO SUPERIOR DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que, no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, não há qualquer informação no sentido de que o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública era destinado, exclusivamente, a alunos que atuam na carreira de segurança pública, bem como não há comprovação de que a Secretaria da instituição tenha informado ao aluno a referida exigência antes da efetivação da sua matrícula e início do curso de graduação. 2. Demonstrada a falha na prestação dos serviços educacionais oferecidos pela instituição de ensino apelante, que, inclusive, não cumpriu o seu dever de informação, haja vista que após 09 (nove) meses do início do curso de graduação cancelou a matrícula do aluno apelado com a justificativa de que houve equívoco na efetivação de sua matrícula, porquanto o referido curso era destinado exclusivamente a funcionários da carreira de segurança pública. 3. A angústia experimentada pelo apelado, ao ver frustrada a sua expectativa de concluir o seu primeiro curso superior em razão da conduta da ré, ultrapassa a decepção advinda do mero inadimplemento contratual, a revelar danos morais passíveis de reparação pecuniária, afigurando-se adequado o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA 09 (NOVE) MESES APÓS O INÍCIO DAS AULAS. CURSO SUPERIOR DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que, no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, não há qualquer informação no sentido de que o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública era destinado, exclusivamente, a alunos que atuam na carreira de segurança pública, bem como não há comprovação de que a Secretaria da instituição tenha informado ao aluno a referida exigência antes da efetivação da sua matrícula e início do curso de graduação. 2. Demonstrada a falha na prestação dos serviços educacionais oferecidos pela instituição de ensino apelante, que, inclusive, não cumpriu o seu dever de informação, haja vista que após 09 (nove) meses do início do curso de graduação cancelou a matrícula do aluno apelado com a justificativa de que houve equívoco na efetivação de sua matrícula, porquanto o referido curso era destinado exclusivamente a funcionários da carreira de segurança pública. 3. A angústia experimentada pelo apelado, ao ver frustrada a sua expectativa de concluir o seu primeiro curso superior em razão da conduta da ré, ultrapassa a decepção advinda do mero inadimplemento contratual, a revelar danos morais passíveis de reparação pecuniária, afigurando-se adequado o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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