TJDF 198 - 1114593-07022532120188070000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EDUCAÇÃO FÍSICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONCURSO VIGENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado pela reforma da sentença para que o DF proceda à imediata nomeação da recorrente ao cargo de Professora de Educação Básica - Educação Física, nos moldes de sua aprovação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou, sucessivamente, a reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir. 2.1. Inicialmente, necessário destacar que o interesse de agir se assenta no binômio necessidade-utilidade do pronunciamento judicial. 2.2. A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 2.3. No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que a autora afirma ser detentora. 2.4. No caso concreto a apelante comprova a realização de concurso público para provimento de vagas em cargo de professora do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, tendo sido aprovada em classificação superior ao número de vagas previsto em edital. 2.5. Defende a tese de que teria direito à nomeação e posse porquanto teria sido preterida ante a alegada necessidade de contratação de pessoal para os cargos, e da efetiva contratação precária de professores temporários para a função. 2.6. Com efeito, em tal tese, aponta a necessidade do pronunciamento judicial para desfazer a alegadamente injusta preterição à ordem de nomeação, bem como a utilidade diante de precedentes jurisprudenciais que indicam o direito de candidatos em semelhante situação. 2.7. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. A aprovação em concurso público, em colocação superior a do número de vagas disponibilizado no edital para o cargo pretendido, não gera, para o candidato, direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação. 3.2. Todavia, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital ou para cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: a) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e; b) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 4. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em aferir se as circunstâncias fáticas do presente caso subsumem-se a uma condição de excepcionalidade apta a conferir à apelante o tão propalado direito subjetivo à nomeação. 4.1. Contudo, a referida excepcionalidade não foi comprovada: a uma, porque a apelante foi classificada na 579ª posição em certame público cujo edital previa apenas 199 vagas para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica da Secretaria de Educação do Distrito Federal/Área: Educação Física; Atividades - 40 horas, sendo convocados 440 professores para a referida carga semanal e 53 professores para a carga horária de 20 horas semanais. 4.2. A duas, pois a mera convocação de candidatos, ainda mais de candidatos aprovados fora do número de vagas, não lhes confere direito subjetivo à nomeação, mas apenas manifestação legítima do poder discricionário da Administração e de seu dever/poder de tutela e controle dos atos administrativos editados em desconformidade com o interesse público, no caso, com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Governo do Distrito Federal. 4.3. A três, porque a contratação temporária de professores, per se, não convola a mera expectativa de direito da apelante em direito subjetivo, uma vez que, não obstante indique o interesse da administração em prover os cargos de professores efetivos, não comprova se estão suprindo ausências temporárias (licenças, afastamentos, restrição de regência de classe ou vagas de professores em atividade administrativa ou de coordenação) que podem ser revertidas. 4.4. Além disso, ao se analisar a classificação da apelante (579ª) e a quantidade de candidatos convocados para o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Física (440 para a carga horária de 40 horas semanais), nota-se que seria necessária a demonstração de que 86 temporários exercem atividades de professor efetivo, o que não restou demonstrado pela autora nos autos (art. 373, I, do CPC). 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EDUCAÇÃO FÍSICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONCURSO VIGENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado pela reforma da sentença para que o DF proceda à imediata nomeação da recorrente ao cargo de Professora de Educação Básica - Educação Física, nos moldes de sua aprovação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou, sucessivamente, a reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir. 2.1. Inicialmente, necessário destacar que o interesse de agir se assenta no binômio necessidade-utilidade do pronunciamento judicial. 2.2. A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 2.3. No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que a autora afirma ser detentora. 2.4. No caso concreto a apelante comprova a realização de concurso público para provimento de vagas em cargo de professora do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, tendo sido aprovada em classificação superior ao número de vagas previsto em edital. 2.5. Defende a tese de que teria direito à nomeação e posse porquanto teria sido preterida ante a alegada necessidade de contratação de pessoal para os cargos, e da efetiva contratação precária de professores temporários para a função. 2.6. Com efeito, em tal tese, aponta a necessidade do pronunciamento judicial para desfazer a alegadamente injusta preterição à ordem de nomeação, bem como a utilidade diante de precedentes jurisprudenciais que indicam o direito de candidatos em semelhante situação. 2.7. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. A aprovação em concurso público, em colocação superior a do número de vagas disponibilizado no edital para o cargo pretendido, não gera, para o candidato, direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação. 3.2. Todavia, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital ou para cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: a) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e; b) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 4. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em aferir se as circunstâncias fáticas do presente caso subsumem-se a uma condição de excepcionalidade apta a conferir à apelante o tão propalado direito subjetivo à nomeação. 4.1. Contudo, a referida excepcionalidade não foi comprovada: a uma, porque a apelante foi classificada na 579ª posição em certame público cujo edital previa apenas 199 vagas para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica da Secretaria de Educação do Distrito Federal/Área: Educação Física; Atividades - 40 horas, sendo convocados 440 professores para a referida carga semanal e 53 professores para a carga horária de 20 horas semanais. 4.2. A duas, pois a mera convocação de candidatos, ainda mais de candidatos aprovados fora do número de vagas, não lhes confere direito subjetivo à nomeação, mas apenas manifestação legítima do poder discricionário da Administração e de seu dever/poder de tutela e controle dos atos administrativos editados em desconformidade com o interesse público, no caso, com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Governo do Distrito Federal. 4.3. A três, porque a contratação temporária de professores, per se, não convola a mera expectativa de direito da apelante em direito subjetivo, uma vez que, não obstante indique o interesse da administração em prover os cargos de professores efetivos, não comprova se estão suprindo ausências temporárias (licenças, afastamentos, restrição de regência de classe ou vagas de professores em atividade administrativa ou de coordenação) que podem ser revertidas. 4.4. Além disso, ao se analisar a classificação da apelante (579ª) e a quantidade de candidatos convocados para o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Física (440 para a carga horária de 40 horas semanais), nota-se que seria necessária a demonstração de que 86 temporários exercem atividades de professor efetivo, o que não restou demonstrado pela autora nos autos (art. 373, I, do CPC). 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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