TJDF 198 - 1114620-07047216820178070007
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. DIVERSAS AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. 1. O reconhecimento da existência de conexão tem por efeito a reunião das ações para que sejam julgadas conjuntamente, com a finalidade de se impedir a prolação de decisões contraditórias. 2. Não reconhecendo o juiz a conexão e, por consequência, não determinando a reunião das ações, não deve ser conhecido pedido de reforma da sentença para que não se reconheça a conexão. 3. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$1.000,00 - mil reais) para uma de várias demandas com a mesma causa de pedir, atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. DIVERSAS AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. 1. O reconhecimento da existência de conexão tem por efeito a reunião das ações para que sejam julgadas conjuntamente, com a finalidade de se impedir a prolação de decisões contraditórias. 2. Não reconhecendo o juiz a conexão e, por consequência, não determinando a reunião das ações, não deve ser conhecido pedido de reforma da sentença para que não se reconheça a conexão. 3. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$1.000,00 - mil reais) para uma de várias demandas com a mesma causa de pedir, atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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