TJDF 198 - 1114642-00075041720128070018
RESSARCIMENTO DE DANOS. ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. VEÍCULO. POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. 1. ?Ressarcimento ao erário decorrente de acidente de veículo submete-se à regra da prescrição quinquenal do art.1º do Dec. nº 20.910/32, pois não se revela lícito que contra o particular a Administração Pública mantenha poder persecutório ad eternum.? (Acórdão n. 880919) 2. Com relação à legitimidade há entendimento pacifico no sentido de ser cabível a ação contra o condutor do veículo e o proprietário em casos de danos ao erário, em decorrência da culpa in vigilando ou in eligendo. 3. Muito embora o Apelante tenha afirmado que o veiculo havia sido transferido, as provas carreadas para os autos atestaram o contrário, o que leva à manutenção da sentença de procedência. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
RESSARCIMENTO DE DANOS. ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. VEÍCULO. POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. 1. ?Ressarcimento ao erário decorrente de acidente de veículo submete-se à regra da prescrição quinquenal do art.1º do Dec. nº 20.910/32, pois não se revela lícito que contra o particular a Administração Pública mantenha poder persecutório ad eternum.? (Acórdão n. 880919) 2. Com relação à legitimidade há entendimento pacifico no sentido de ser cabível a ação contra o condutor do veículo e o proprietário em casos de danos ao erário, em decorrência da culpa in vigilando ou in eligendo. 3. Muito embora o Apelante tenha afirmado que o veiculo havia sido transferido, as provas carreadas para os autos atestaram o contrário, o que leva à manutenção da sentença de procedência. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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