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Jurisprudência


TJDF 198 - 1114651-07084051320178070003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL.  DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. INPC. 1. O promissário comprador tem o direito de arrependimento e pode rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta. 2. Segundo iterativa jurisprudência deste TJDFT, tem sido considerada razoável a retenção pelo promitente-vendedor de 10% (dez por cento) do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta o retorno do imóvel, objeto do contrato, à sua esfera patrimonial, podendo ser renegociado. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Sumula 543 do c. STJ). 4. Não tendo a construtora ré se desincumbido do ônus de refutar a prova do pagamento apresentada, deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos, na forma determinada na sentença. 5. O índice de correção monetária das parcelas a serem restituídas em decorrência da rescisão do contrato deve ser o INPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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